Cobrança de Taxa Condominial [Manaus/AM]

A Taxa Condominial, Taxa de Condomínio ou Contribuição Condominial é a contrapartida do condômino para o Condomínio, tendo como fim a manutenção em geral do condomínio, bem como das áreas de uso comum, segurança, dentre outros.

Infelizmente muitos condôminos tem a crença de que a taxa condominial não é tão importante quanto a fatura de energia da sua residência, deixando de pagar ao Condomínio o que lhe é devido e que foi convencionado entre as partes.

Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, em março de 2016, era um pouco mais dificultoso cobrar judicialmente os condôminos inadimplentes, todavia, após a entrada em vigor desse código, o processo foi mais simplificado, visando facilitar a vida dos síndicos, administradoras de condomínio e advogados pelo Brasil todo.

A mudança trazida pelo Novo Código de Processo Civil, especificamente no art. 784, inciso X, é que a contribuição condominial, passa a ter caráter de título executivo extrajudicial, isso significa que a partir do momento em que o condômino se torna inadimplente, o valor devido pode ser executado em juízo, por um procedimento mais célere.

O caráter de título executivo extrajudicial traz 3 características que possibilitam a execução mais rápida, que são: certeza, liquidez e exigibilidade.

Importante ressaltar que não somente a taxa condominial mensal se engloba nesse artigo, mas também as taxas extraordinárias convencionadas em assembleia geral de condomínio.

Então, é essencial que ambas as taxas, tanto a ordinária quando a extraordinária, estejam previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, sendo imprescindível a comprovação documental.

Assim, após dar entrada na ação judicial para cobrar a taxa atrasada, o juiz deve determinar que o condômino seja citado para pagar em 3 (três) dias a integralidade do débito.

Caso o condômino não pague a dívida, o Condomínio poderá utilizar-se dos meios de execução previstos judicialmente, como o bloqueio de valores em conta corrente ou até mesmo a penhora do próprio imóvel, seja ele casa ou apartamento, tendo em vista que, mesmo que seja alegado que se trata de um bem de família, o imóvel pode ser utilizado para adimplir os débitos que dele próprio decorrem.

A Ação de Execução de Título Extrajudicial deverá ser proposta por meio de advogado(a) constituído pelo síndico, representante legal do Condomínio, devendo ser anexados ao processo todas as convenções de condomínio, bem como relação atualizada dos débitos do devedor.

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